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DICIONÁRIO JURÍDICO-PORTUGUÊS/INGLÊS/PORTUGUÊS
LAW DICTIONARY-PORTUGUESE/ENGLISH/PORTUGUESE

DE MARIA CHAVES DE MELLO

Primeiro dicionário jurídico português-inglês-português publicado, foi lançado no Brasil no ano de 1984 pela Barrister's Editora. Desde então foram publicadas oito edições brasileiras e três edições portuguesas.
Disponível nas livrarias a 8º edição revista e ampliada. A 4º edição portuguesa está no prelo através da Dina Livros.

      








      
Capas da 1a. edição e 7a. edição brasileiras e 1a. edição e 3a.
edição portuguesas.

Crítica à primeira edição:

"At Long Last a Portuguese-English/English-Portuguese Legal Dictionary

Dicionário Jurídico - Law Dictionary
By Maria Chaves de Mello
Rio de Janeiro, Brazil: Barrister's Editora, 1984. Pp. 503.

Available in the U.S. through the University of Miami Inter-American Law Review

Publication of the first Portuguese-English/English-Portuguese juridical dictionary is a most welcome event. Until now, those who work with Brazilian and Portuguese legal materials had to resort to Spanish-English legal dictionaries. That situation is now likely to be reversed. Maria Chaves de Mello's Portuguese-English dictionary is so far superior to the slender Spanish-English legal dictionaries that those working with Spanish legal materials will also find her dictionary most helpful.

The author is a Brazilian lawyer who has spent many years translating English juridical terms. She has done an excellent job in rendering the more than 8,600 English entries into Portuguese. It is a pleasant surprise to find accurate Portuguese translations for the terms like the Mallory Rule, the Palsgraf doctrine, the abstention doctrine, collateral source rule, yellow dog contract, and the over-breadth doctrine. Even such recently coined terms as palimony are included."

(Trecho da resenha da 1ª edição do dicionário, da autoria de Keith S. Rosenn - professor of Law, University of Miami School of Law - publicada em "The University of Miami Inter-American Law Review (Formaly Lawyer Of The Americas)" vol. 16, 1º semestre de 1984, número 2, pág. 431).

Roman Law X Common Law

COMMON LAW. Nesta expressão, o substantivo Law designa um conjunto de normas e princípios legais, correspondendo ao termo português Direito. Trata-se do corpo de leis escritas ou não escritas, tipicamente anglo-americano, originário do direito anglo-saxão, cuja eficácia deriva rigorosamente dos precedentes judiciais, dos usos e costumes nacionais hereditários, tornados obrigatórios por força de lei, e de alguns estatutos básicos. O Common Law dá maior relevo aos princípios de justiça natural, racionalidade e bom senso do que à norma legislada, e, conforme o texto em que estiver inserido, o termo oferece grande dificuldade de tradução, eis que, à luz do sistema luso-brasileiro, admite diversas acepções, tais como: a) Direito Comum – o direito que se aplica a todos, em oposição aos direitos especiais, particulares ou locais, como o Cannon Law, o Criminal Law e a Equity. Segundo Blackstone, o Common Law recebeu esse nome para distinguir-se dos demais sistemas e, especialmente, por se tratar do Direito Comum do Reino (Jus Commune), em oposição ao sistema do Direito Romano; b) Direito Consuetudinário – o direito não escrito ou costumeiro (Consuetudo Anglicana) em oposição ao Direito Legislado (Lex), isto é, o Common Law propriamente dito, a saber o antigo direito nacional inglês que resultou da fusão de costumes e tradições jurídicas de bretões, saxões, dinamarqueses e normandos, que mais tarde se estendeu aos povos do tronco anglo-saxão, inclusive os Estados Unidos, e, em sentido mais amplo, designa a parte do Direito Positivo de qualquer país que se origina dos usos e costumes; c) Direito Estrito, em oposição à Equidade, o segundo ordenamento jurídico que se desenvolveu em separado na Inglaterra, para corrigir eventuais distorções do Common Law; d) Direito Secular – o direito aplicado pelos tribunais seculares, em oposição ao Direito Canônico, aplicado pelos tribunais eclesiásticos. Nos Estados Unidos, o Common Law forma a base do Direito Civil e incorpora a Equity, restando atualmente bastante legislado, e permanecendo costumeiro quase exclusivamente no que toca à Responsabilidade Civil (Tort).

DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na forma da lei processual (de acordo com as disposições constitucionais que regem o processo judicial ).

DUE PROCESS OF LAW.Cláusula constitucional norte-americana que não tem um sentido fixo, podendo ser traduzida como processo legal justo, eis que, no sistema do Common Law, essa expressão não significa processo "legislado", mas sim processo "justo", no sentido subjetivo. Introduzida pela Emenda Constitucional Norte-Americana n. 5, a princípio essa cláusula visava disciplinar a ação federal, sendo mais tarde estendida às constituições estaduais, através da Emenda n. 14. Tais Emendas dispõem que ninguém pode ser privado da vida, da liberdade ou dos bens, sem um processo legal justo. Segundo o Juiz norte-americano Frankfurter, a cláusula se constitui numa das mais generosas fontes do Direito norte-americano, protegendo os direitos fundamentais de nacionais e estrangeiros e não tem uma definição técnica de conteúdo imutável, independente de tempo, lugar e circunstâncias, como ocorre com as demais normas legais, expressando, em última análise, o respeito da Lei pelo sentimento de que deve ser proporcionado ao homem pelo homem, e particularmente ao indivíduo pelo Estado, um tratamento condizente com a Justiça Natural. A cláusula norte-americana inspirou-se na cláusula inglesa de sentido equivalente – Law of the Land -, usada pela primeira vez na Magna Charta para distinguir o Direito do Reino do Direito Romano. Basicamente, o termo designa o sistema dos processos judiciais estabelecidos pelo Estado para proteger os direitos individuais. Os criadores dessa cláusula entenderam que a legislação não deve subtrair ou limitar, substancialmente, os direitos básicos essenciais a um sistema de liberdade e justiça já incorporados à consciência social. Essa garantia norte-americana se refere tanto ao direito substantivo como ao direito processual. Na origem, teve o intuito de amparar o homem em juízo, mas evoluiu para prestar uma proteção desde a fase da elaboração das leis até a sua aplicação final. No aspecto substantitvo, a clásula limita até o próprio Poder Legislativo, porquanto exige que as leis federais ou estaduais sejam feitas dentro dos critérios de justiça e racionalidade, eis que a ação do Estado, ao procurar atender aos interesses públicos, deve limitar, ao máximo, eventuais afrontas ao interesse dos particulares, sob pena de que a lei venha a ser declarada inconstitucional pela Suprema Corte, cujo papel não é aquele de dizer qual é a lei, mas sim qual é a Justiça. Essa garantia constitucional não raro se confunde com o próprio Common Law, refletindo a predominância do direito consuetudinário sobre o direito legislado, uma vez que dela se serve a Constituição norte-americana para resguardar os princípios sólidos do direito costumeiro, ao dispor que um ato legislativo arbitrário não pode ser incorporado ao Direito da Terra. A cláusula Due Process of Law evoluiu de mera garantia processual a limite constitucional dos poderes Executivo e Legislativo e foi invocada para defender o direito à liberdade de expressão, a inviolabilidade do domicílio, a intimidade, a defensoria pública, e o combate de preconceitos de raça ou sexo. No moderno Direito norte-americano, em sua feição substantiva, a cláusula tem tido a sua aceitação reduzida, mas foi invocada, há poucos anos, para a proteção da intimidade conjugal e o direito de provocar aborto.

DIREITO. Law, no sentido objetivo, e Right, no sentido subjetivo. Curso Jurídico (estudo superior do conjunto de leis e princípios que regem um determinado Estado).

EQUITY. Equidade – o segundo ordenamento jurídico inglês que se desenvolveu à parte e que obedece, principalmente, a princípios de ordem ética e decide os casos individualmente. Segundo ensina Blackstone, a lei, em sua universalidade, não pode prever todas as hipóteses, justificando a adoção de um sistema paralelo – a Equity –, capaz de decidir a questão tendo em conta as circunstâncias que seriam aceitas pelo legislador, caso delas tomasse conhecimento.

JURISPRUDÊNCIA. Case law (system). No Direito luso-brasileiro, a palavra é usada, em primeira acepção, como a coleção das sentenças ou acórdãos dos tribunais, não sendo normalmente usada para designar um Curso de Direito.

ROMAN LAW. Direito Romano Positivo (O Direito positivo praticado pelos antigos romanos, não se confunde com Direito Civil).

THE LAW OF THE LAND. Vide due process of law.
 

Lançamento!!

Obra clássica em sua 8º edição
revista e ampliada.

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Maria Chaves de Mello
Advocacia Cível
"A luta pelo Direito é a poesia do caráter"
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