O DIREITO E A LÍNGUA
"Quase tudo o que sucede é inexprimível e decorre em um espaço que a palavra jamais alcançará". Rilke
"What's in a name? that which we call a rose by any other name would smell as sweet". Shakespeare.
As agruras e aflições enfrentadas pelos intérpretes e tradutores de textos jurídicos parecem dar razão ao filósofo Jean Paul Sartre, o qual dizia que o inferno são os outros. Em nosso caso, a linguagem jurídica do Outro. Mormente, quando a comunidade lingüística jurídica desse Outro apresenta um vocabulário limitado oriundo de uma tradição jurídica diferente, gerada por uma língua de matrice também diferente.
Aliás, para Umberto Eco a língua é uma prisão porque impõe uma certa visão do mundo, enquanto Wittgenstein achava que os limites de sua linguagem eram os limites do seu mundo, não deixando de haver uma certa concordância entre esses dois.
É verdade que toda profissão possui a sua linguagem particular, mas nenhuma delas apresenta a relação de intimidade que existe entre o Direito e a Língua, pois o Direito se manifesta através de palavras, que constitui a sua ferramenta expressional por excelência.
Dizer que o Direito é a "ciência das palavras" é um truísmo. E por ser formado de palavras, o seu estudo torna-se difícil, uma vez que a palavra é uma débil transmissora do pensamento. Chega mesmo a ser-lhe infiel, servindo até para escondê-lo, como dizia o cínico e ainda citado Taleyrand. Daí que é preciso precaver-se contra o mau uso dos vocábulos, que muitas vezes não refletem o conteúdo do texto, por vezes reduzindo-o ou ampliando-o demasiadamente.
Sendo a palavra o continente do Direito, o seu território encontra-se mapeado pelo seu glossarium juris, que incorpora os signos transmissores de sua idéia informadora. É preciso que haja uma procura insistente da perfeita compreensão do signo lingüístico e há de se saber como relacionar bem o significante com o significado. O Direito depende da interpretação das palavras, uma vez que é dependente da linguagem.
O Professor norte-americano de lingüística e jusfilósofo James Boyd White em celebrada obra - Justice as translation - observa que a "tradução" constitui o problema crucial da Justiça. Ele usa esse termo no sentido de significação e interpretação da linguagem. Para que as decisões judiciais sejam perfeitas - explica - é necessário que os juízes e as partes "traduzam" a língua do Outro para a sua própria linguagem. Contudo - enfatiza -, as traduções sempre são imperfeitas, e nunca transmitem o sentido pleno do discurso, tornando-se impossível por isto mesmo compreender integralmente o que o Outro deseja comunicar. Essas reflexões aplicam-se com propriedade aos problemas da tradução ou interpretação do texto jurídico para outras línguas, avultada a questão pela necessidade de apreensão do signo lingüístico estrangeiro.
Um valioso axioma de semântica explica que o mapa não é o território, nem o nome é a coisa nomeada, porquanto os conceitos - o mapa - podem ser fixados, enquanto a criação - o território - não pode.
Através da História, o Direito e a Língua têm sido um anelo comum da humanidade, havidos como os meios mais poderosos para alcançar um ideal de educação universal que possa abolir as desordens sociais.
Como acontece no campo do Direito, cujos teóricos se separam em muitas correntes quanto à sua definição, ou se ele compartilha estruturas universais, o estudo da Língua também possui muitos teóricos que se dividem sobre como a comunicação se estabelece, e qual a influência que a língua exerce sobre as demais sociedades e sistemas legais.
Rem difficilem postulasti - diz o latinista -, a interpretação e tradução jurídica não são coisas simples, seja no aspecto monolíngüe como no bilíngüe. Os obstáculos se avolumam no caso da questão bilíngüe porque é preciso conhecer bem a gramática normativa da língua original e da língua alvo, bem como o funcionamento da língua dentro das duas comunidades lingüísticas enfocadas.
Num ensaio denominado The traumatic dimension in law, no qual examina a questão jurídica sob as luzes da filosofia e da psicanálise, o Professor norte-americano de Direito, David Gray Carlson, da Benjamim N. Cardozo School of Law, EUA, afirma que "no one is sure what the law is today".
No decorrer de seu trabalho, Carlson observa que, segundo a visão jurídica realista adotada por alguns, "law" é aquilo que ao juiz apetece ser: words mean whatever the judge wants them to mean".
Tal afirmação nos oferece um precioso exemplo para demonstrar a complexidade da matéria contida neste dicionário, cujas definições devem ser entendidas apenas como setas que indicam um caminho a ser percorrido para a compreensão exata dos dois sistemas. O termo law, objeto daquele pensamento, e que também compõe o título deste livro do qual é o espírito, é um vocábulo lingüisticamente complexo, e que apresenta muitas dificuldades para a apreensão correta do signo lingüístico, particularmente em face da busca de um equivalente na língua alvo, refletindo maravilhosamente as armadilhas da tradução.
Esclareçamos: o significante law tem dois significados principais em português - "lei", que designa a norma, e "direito", que designa um corpo de normas, enquanto o significante direito tem dois significados principais em inglês - "law", que designa o direito objetivo, e "right", que designa o direito subjetivo, ou abstrato/concreto, abstraídas as divergências doutrinais.
Um militante do common law, diante da frase "no one is sure what law is today", não tem dificuldades em apreender logo o seu significado, enquanto um militante romanista fica em dúvida se o emissor está se referindo a "lei" ou a "direito", necessitando de conhecer o contexto onde se insere a frase para decidir, dentre essas alternativas, qual é o signo lingüístico adequado.
O obstáculo se avulta pela sutil diferença que existe na tradição romanista entre os significantes "lei" e "direito", que exige um conhecimento adequado dos dois conceitos para apreender o seu significado integral.
Realmente, enquanto o vocábulo "lei" se refere modestamente a uma norma jurídica, o termo "direito" designa um fenômeno que excita as chamas mais ardentes da doutrina romanista. Lei é norma, Direito é fato, e enquanto a norma dispõe em palavras os mandamentos do Direito, este determina e condiciona a vida social.
O Direito é a fonte de onde a lei jorra, tornando-se difícil o divórcio dos dois conceitos, porque existem, por exemplo, os defensores do positivismo jurídico que identificam "lei" e "direito" como sendo a mesma coisa, vez que o Direito reduz tudo à norma, e que fora da norma não existe Direito.
Mas os mestres perseveram no entendimento de que "não há Direito sem lei que o expresse, nem existe lei sem Direito que o informe". E uma boa solução para melhor compreensão da diferença entre o direito objetivo e o direito subjetivo (abstrato/concreto) é recorrer ao legado do latim, que denomina o primeiro de Lex e o segundo de Jus.
De qualquer forma, um romanista continuaria indeciso entre optar pelo vocábulo "lei" ou "direito", sem conhecer o contexto dentro do qual a frase do exemplo foi empregada. Se adotasse o vocábulo "lei", como o equivalente da palavra "law", a apreensão do signo poderia estar insuficiente, pois a tradução do sintagma resultaria em "hoje, ninguém mais sabe o que lei significa". Se preferisse o vocábulo "direito", a idéia poderia estar sendo ampliada porque a tradução seria "hoje, ninguém mais sabe o que o direito significa", implícito o sentido de que "hoje ninguém mais sabe o que o corpo de leis que rege a sociedade significa", abstraídas as divergências doutrinárias.
Por outro lado, tomando-se isoladamente uma frase portuguesa como "o meu direito é o direito", face à qual mesmo um romanista precisaria inseri-la em um contexto para compreendê-la, imagine-se a dificuldade de um militante do common law diante dessa mesma frase, pois teria quatro alternativas de tradução - "my law is the law", "my law is the right", "my right is the law" e "my right is the right"- devido aos significantes "law" e "right", em que se biparte o termo "direito" no idioma jurídico inglês.
Como se verifica, a tradução ou a interpretação do vocabulário jurídico não é coisa simples, e muito menos simplista.
As dificuldades se avolumam porque cada país tem a sua gramática descritiva jurídica própria, ou seja, cada país tem a sua maneira de lidar com as nuances da língua, sendo necessário examinar cuidadosamente tanto o significante como o significado - que às vezes podem ser variados de um ou do outro lado - para apreender o signo lingüístico.
O processo verbal ou filológico de interpretação se prende à forma externa de um texto, restringindo-se às suas acepções e, graças ao conhecimento da gramática normativa, procura descobrir o significado dos vocábulos, no que alguém pode ser auxiliado, através do uso de gramáticas ou dicionários. No caso do vocabulário jurídico, é ideal conhecer tanto a gramática normativa como a gramática descritiva das comunidades lingüísticas jurídicas visadas.
Seja como for, não há como dispensar o exame cuidadoso do contexto para apreender o verdadeiro sentido de um vocábulo, porque a interpretação exclusivamente verbal poderá conduzir a graves erros.
O intérprete ou tradutor deveria conhecer inclusive a evolução histórica do conceito para apurar, com a máxima precisão possível, o que foi chamado a exprimir. Enfatizamos a "precisão possível" porque muitas vezes não existem equivalentes dos signos no outro idioma, e também porque é preciso ter em mente que uma tradução é sempre uma recriação do texto, para melhor ou para pior, mas jamais em tudo igual ao original.
Às vezes o intérprete precisa ir além do significante para encontrar a plenitude do signo lingüístico, mas o seu atrevimento não deve levá-lo a substituir o texto interpretado por outro criado por ele. O perigo maior contudo consiste no apego ao significante, que é mera convenção. O nome não é a coisa nomeada. Já dizia Shakespeare que uma rosa exalaria o mesmo perfume, por qualquer outro nome que fosse chamada.
Essa intimidade entre a Língua e o Direito resulta em sérias conseqüências para a disciplina do direito comparado, uma vez que os militantes dessa área precisam traduzir o tempo todo. Já a tradução e a interpretação das demais ciências é mais simples porque elas não dependem das palavras tanto e os seus termos estão mais cristalizados.
O Dicionário Jurídico - Português/Inglês/Português de minha autoria foi lançado pela primeira vez no agora longínquo ano de 1984, e teve o mérito de ser, em português-inglês-português, a primeira obra do mundo no seu gênero, permanecendo ainda hoje de certa forma única, pelo menos no seu formato.
Eu havia sofrido no meu trabalho diário a falta de um livro como esse e, não existindo ele, decidi criá-lo para o meu próprio uso e o de outras pessoas que se encontrassem em idêntica situação.
Foi uma obra atrevida e generosa, contemplo hoje sem falso orgulho ou falsa modéstia. Não é à toa que os consulentes de dicionários costumam se referir aos dicionaristas como "o velho e bom fulano", seleto grupo no qual espero um dia ser acolhida.
Durante anos debrucei-me sobre textos dos dois sistemas jurídicos para fazer a comparação dos termos e interpretá-los. Era obra pioneira, o meu projeto 14 bis, que se destinava a ser em algum futuro aperfeiçoado e desenvolvido por outros melhor aquinhoados lingüística e juridicamente, como todas as coisas vivas da vida crescem e evoluem. Isso ainda não ocorreu.
A princípio o livro foi recebido com ceticismo por alguns juristas conhecidos meus, que achavam que tal obra não deveria despertar interesse em nosso meio devido à nossa tradição romanista.
Na minha teimosia e presunção eu o publiquei, e menos de um mês depois de seu lançamento, eu tive a grata surpresa de receber a visita de um Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Miami - Prof. Keith S. Rosenn - que me procurou para examinar o livro e criticá-lo, vindo em seguida a recomendar a sua adoção por aquela importante faculdade, de onde se iniciou a trajetória desse livro para o mundo.
Desde aquela época a língua inglesa já tinha ascendência sobre os demais idiomas no campo dos negócios internacionais, sendo previsível a sua ascenção como uma efetiva língua universal.
Muitas coisas aconteceram no mundo daquela época para cá, e no mundo jurídico em particular. Hoje são muitos os juristas brasileiros que se interessam pelo direito anglo-americano, e muitos são os cursos de terminologia jurídica inglesa existentes em faculdades de Direito pelo Brasil afora. Tornou-se quase rotineiro o uso de termos e conceitos do common law.
Por outro lado, também o idioma inglês tem sofrido a influência de outras línguas e absorvido palavras estrangeiras. O mesmo ocorre com o sistema jurídico anglo-americano, cujo vocabulário não deixa de ser um tanto limitado. Ele também tem absorvido termos estrangeiros para expressar conceitos não integrantes do common law, fato que vem conduzindo a uma razoável modificação da gramática descritiva jurídica local que tem absorvido um acervo de termos romanistas, como ensinam os estudiosos desse tema.
Há que inclusive lembrar o legado do latim vez que mais de cinqüenta por cento dos vocábulos ingleses são de origem latina, e também o fato de que, quando muitas línguas acolhem uma única língua como língua dominante, esta expande-se para acompanhar e acomodar as diferenças, num processo de assimilação lingüística e cultural.
Procurei ser o mais abrangente possível na definição dos termos, evitando as particularidades, devido aos fatores histórico-culturais.
Durante muitos anos eu resisti à idéia de aumentar significativamente o conteúdo do livro pelos motivos que isto envolvia, mas sobretudo porque eu sabia a extensão da tarefa que me aguardava. Acabei cedendo aos pedidos, e lanço agora esta nova edição que não deixa de ser um recomeço.
Maria Chaves de Mello
advogada@mariachavesmello.com